A lei que regulamenta o patrimônio de afetação é a 10.931 de agosto de 2004. Conheça suas particularidades:

Opcional: o regime de afetação é estabelecido em lei como opcional. Qualquer empresa que comercialize seus imóveis antes de serem concluídos (a chamada venda na planta) pode utilizá-lo. Por não haver obrigatoriedade, o comprador não pode exigir a garantia. Porém, o item funciona como um diferencial de segurança dos empreendimentos que o utilizam.

Desvinculação: pelas regras do patrimônio de afetação, a contabilidade de cada empreendimento deve ser separada das planilhas da empresa. O dinheiro recebido (dos compradores ou de um empréstimo de um banco) só poderá ser utilizado no empreendimento a que se destina e não poderá ser usado em nenhum outro, mesmo que da mesma construtora.

Administração: para cumprir estas regras, o construtor ou incorporador deverá ter administrações para cada um dos empreendimentos. É como se cada prédio construído fosse uma empresa. Esta parte, mais burocrática, é apontada como um dos empecilhos para a difusão do sistema de patrimônio de afetação.

Incentivos fiscais: para incentivar construtores e incorporadores, o Governo Federal oferece a quem construir pelo regime de afetação a unificação de alguns tributos (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, PIS/PASEP, Contribuição Social sobre Lucro Líquido e Cofins). A nova taxa seria de 7% da receita mensal recebida. Sem o sistema de patrimônio de afetação o pagamento feito separadamente, de cada um dos impostos, representa gastos que podem ser até duas vezes maiores.

Impossibilidade de conclusão da obra: quando o construtor ou incorporador não puder concluir a obra (em caso de falência, por exemplo), os compradores poderão formar uma comissão e contratar outra empresa para a finalização do empreendimento. Todo o dinheiro investido pertence ao empreendimento (está na conta dele) e não ao construtor.

Fontes: Gilmar Damasio Soares e James Ansil, advogados especialistas em Direito Imobiliário.

Fonte de Publicação: Gazeta do Povo