Nos raros casos em que o condomínio é caça e não caçador, quer dizer, o devedor-executado e não o credor-exeqüente, todos os condôminos sujeitam-se ao risco da penhora de seus apartamentos, mas o síndico não pode ser nomeado depositário fiel em nome dos condôminos.

Foi esse o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso de agravo de instrumento (n. 493.802-4/7-00), em execução por título judicial movida contra condomínio.

Como explica o relator, desembargador Octavio Helene, em fase de cumprimento de sentença, em ação ordinária de cobrança, o juiz de primeiro grau “autorizou a penhora de fração de ¼ de todas as unidades do Condomínio agravante”, e determinou que o condomínio fosse “intimado na pessoa de seu procurador, para, querendo, apresentar embargos, nomeando o síndico para o cargo de depositário”.

O condomínio agravou da decisão alegando que não pode ser intimado na pessoa de seu advogado porque a penhora fora “realizada em bens dos condôminos que não integram a lide” e que “é impossível ao síndico o cumprimento do encargo de depositário dos bens imóveis, eis que os mesmos não estão afetos a sua guarda, detenção ou posse, não podendo ser responsabilizado por atos emanados dos legítimos proprietários e possuidores”.

Em informações prestadas ao TJSP, o juiz monocrático esclarece que sua decisão se dera após o esgotamento das medidas objetivando a localização de bens do condomínio executado e com base em precedentes do próprio tribunal, no sentido de que “se o condomínio não satisfaz q obrigação, admite-se a penhora das unidades autônomas, de todas, em proporção necessária a garantia do juízo”.

Em seu voto, o relator propõe a manutenção da sentença, porém “com a simples alteração no sentido de que o depositário seja o proprietário de cada unidade alcançada pela penhora, em sua fração ideal da quarta parte, não podendo esse ônus recair no Síndico do condomínio, que não detém a propriedade das unidades a serem penhoradas”.

O acórdão foi objeto de voto divergente de um dos membros da 10ª. Câmara de Direito Privado, o 2º juiz vencido Galdino Toledo Júnior, que considerou impossível não só a imposição do múnus de depositário público ao síndico como descabida a determinação para que a intimação da penhora recaísse unicamente sobre o síndico, “já que não tem este legitimidade para defender direitos de terceiros, além do que não se pode subtrair dos condôminos e seus eventuais cônjuges atingidos pela constrição judicial a plena ciência do ato...”

Ainda mais, sugere que “melhor seria que a penhora incidisse sobre a totalidade das contribuições condominiais arrecadadas e que na hipótese de descumprimento dessa determinação fosse nomeado gestor judicial do condomínio para viabilizar esse procedimento”. Lembra que se for mantida a sentença agravada, “sua execução será extremamente difícil e gravosa, pois será necessária a avaliação individual de cada unidade”, num procedimento complexo que poderia levar a uma “verdadeira antropofagia no prédio, já que o condômino prejudicado tentará penhorar parte ideal remanescente dos demais imóveis para haver aquilo que pagou a mais e assim por diante...”

Como se vê, não é tarefa fácil executar créditos contra o condomínio, quando este não honra seus compromissos...

Íntegra do acórdão disponível na Revista Bonijuris n. 529, www.bonijuris.com.br.
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 3224-2709, e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..