O que fazer quando o barulho do vizinho incomoda? Ou quando a perturbação atinge níveis insuportáveis e o síndico não toma providências? Para que sua reação não se torne o estopim de uma guerra interna, sugerimos que manifeste sua desaprovação de maneira gradual, seguindo ou não o seguinte roteiro.

Em primeiro lugar, veja se o barulho causado pelo vizinho de cima, do lado ou de baixo de sua unidade não é decorrente da utilização normal do apartamento. Provavelmente, você e sua família também estão originando ruídos no mesmo grau de intensidade. Há edifícios com isolamento acústico insuficiente, de baixa qualidade. Ouve-se cada vez que alguém vai ao banheiro, por exemplo. Não há o que fazer.

Quando o barulho atinge o nível dois, indo além do simples exercício do direito de morar bem e com tranqüilidade, sendo necessário recolocar as coisas no lugar, pondere se a melhor solução é reclamar diretamente ao vizinho ou solicitar providências ao síndico. Se você tiver paciência, provavelmente haverá uma oportunidade, em assembléia do condomínio ou encontro social (churrasqueira, piscina, salão de festas do prédio), em que você poderá levantar o assunto de forma genérica, pleiteando uma melhor qualidade de vida para todos.

Numa terceira fase, a solução deve ser buscada, ainda, no próprio condomínio. Não havendo condições mais de agüentar o ganido do cão, o choro da criança ou o bate-boca diário do casal, ou coisa que o valha, a autoridade do síndico deve ser invocada. Nesta hora, se preciso, é bom que a reclamação seja feita por escrito, dando dia, hora e circunstâncias em que as perturbações ao sossego ocorreram, para que se inicie a coleta de provas contra os transgressores.

Se o síndico não resolver a situação – ou fizer ele/ela parte do problema, por incluir-se entre os causadores do comportamento anti-social da unidade – não haverá alternativa a não ser buscar fora do condomínio a solução para o impasse. Antes disso, porém, é preciso esgotar os meios que o Código Civil coloca à disposição do condomínio. A norma está explicitada no parágrafo único do artigo 1.337, que diz o seguinte: “O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.”

Se a multa for insuficiente ou o síndico ineficaz, o condômino prejudicado poderá invocar a aplicação da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/41), que em seu artigo 42 tipifica a perturbação de pessoas, trabalho ou sossego alheios, relacionando condutas reprocháveis como: “gritaria ou algazarra”, “exercer profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais”, abusar de “instrumentos sonoros ou sinais acústicos”, provocar ou não procurar impedir “barulho produzido por animal de que tem guarda”, estabelecendo pena de prisão simples, de quinze dias ou três meses, o que remete a competência para os Juizados Especiais Criminais.

Não há fórmula mágica para a questão. Nem o é o roteiro apresentado.

Fonte: Luiz Fernando de Queiroz


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Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário, fone (41) 3224-2709, e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.