O art. 500 do Código Novo, substituiu as disposições do art. 1.136 do Código que se expira sob a venda “ad mensuram” e a venda “ad corpus” com suas conseqüências. A venda de imóvel “ad mensuram” ou por medida é aquela em que se fixa área determinada e estipula o preço por medida de extensão. É interessante a distinção entre a venda por medida e a venda “ad corpus”, porque os efeitos são diferentes.

Na prática, a venda “ad mensuram” constitui-se de gleba retirada de área maior. O comprador adquire uma determinada metragem de terreno.

O vendedor tem de entregar a quantidade vendida, observado pelo comprador um limite legal de tolerância em favor do vendedor de até menos de 1/20 da área total enunciada. Se a área vendida foi de 100 hectares, o vendedor tem de entregar ao comprador (100 : 20 = 5. 100 – 5 = 95) no mínimo 96 hectares. Se a medida for menor, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço.

A presunção de que a diferença encontrada não excedente a 1/20 foi meramente enunciativa (“juris tantum”), porque a Lei ressalvou ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. Por outro lado, o que não era previsto no Código de 1916 (antigo), se a área encontrada for maior do que a declarada no título, o vendedor tem direito, por escolha do comprador, de receber a complementação do preço ou a devolução do excesso, desde que o vendedor possa provar que tinha motivo suficiente para ignorar a medida exata da área vendida.

Considera-se “ad corpus” a compra e venda de uma gleba determinada de terra, com limites e confrontações conhecidos por ambos os contratantes e colocados na descrição no título. Neste tipo de operação as partes não estão interessadas em medidas, mas no todo que compõe a gleba. Neste caso não haverá complementação da área e nem devolução do excesso. Havendo limites certos e confrontantes determinados, a referência às dimensões é apenas enunciativa, mesmo que não conste de modo expresso haver sido a venda “ad corpus”. Com muito mais razão ainda, quando em tais circunstâncias, a dimensão é seguida da locução adverbial “mais ou menos”, significando que para mais ou para menos não faz diferença para os contratantes.

Tanto o vendedor quanto o comprador têm o prazo de um ano para reclamarem em juízo a complementação da área faltante, ou a rescisão do contrato ou o abatimento proporcional do preço, contado a partir do registro do título, ou, então, a partir da imissão na posse se houver atraso por culpa do alienante – (art. 501 do Novo Código Civil).

Autor: Advogado Gilberto de Barros Basile Filho