Nos raros casos em que o condomínio é caça e não caçador, quer dizer, o devedor-executado e não o credor-exeqüente, todos os condôminos sujeitam-se ao risco da penhora de seus apartamentos, mas o síndico não pode ser nomeado depositário fiel em nome dos condôminos.
Foi esse o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso de agravo de instrumento (n. 493.802-4/7-00), em execução por título judicial movida contra condomínio.
Como explica o relator, desembargador Octavio Helene, em fase de cumprimento de sentença, em ação ordinária de cobrança, o juiz de primeiro grau “autorizou a penhora de fração de ¼ de todas as unidades do Condomínio agravante”, e determinou que o condomínio fosse “intimado na pessoa de seu procurador, para, querendo, apresentar embargos, nomeando o síndico para o cargo de depositário”.