Vice-governador Orlando Pessutti entrega carteira para Corretor de Imóveis
Em solenidade o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Paraná (Creci-PR) entregou no dia 27 de novembro às 19 horas no Grand Hotel Rayon, em Curitiba, aos novos Corretores de imóveis, as suas Carteiras Profissionais que qualificam o profissional a exercer a atividade no estado.
Na oportunidade foram entregues 110 carteiras para pessoas físicas, 30 carteiras para pessoas jurídicas e cinco para gestores imobiliários.
Durante o evento estiveram presentes o Sr. Antonio Roberto Gonzaga representando o Secovi, o Sr. Naym Libos representando o IPPUC, os Coordenadores das Comissões do Creci-PR e o vice-governador do Paraná, Orlanto Pessutti, que confirmou presença na próxima entrega de carteiras que será realizada no dia 3 de dezembro às 19 horas, também no Grand Hotel Rayon.
No dia 7 de dezembro às 19h30, a cidade de Londrina será sede de dois importantes eventos para o setor imobiliário. O primeiro será a solenidade de entrega da Medalha de Mérito Regional, denominada Comenda “Gralha Azul” ao Sr. Jurandyr Luciano dos Santos. O segundo evento será a posse da nova diretoria do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Londrina e região (SINCIL).
O evento é organizado pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Paraná (CRECI-PR), em conjunto com o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Londrina e região (SINCIL), Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná (SINDIMÓVEIS) e Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (COFECI).
A Comenda “Gralha Azul” A instituição do projeto Comenda “Gralha Azul” foi elaborado pelo vice-presidente do CRECI-PR, Admar Piedade Pucci Junior e aprovada em Assembléia Plenária, que baseou-se na ave símbolo do Paraná: a Gralha Azul (Cyanocorax Caeruleus). Conta a lenda que a ave enterra os pinhões e por sua vez é a grande responsável pela colonização de florestas inteiras de araucária. Tendo desta forma grande semelhança com os Corretores de Imóveis que também são responsáveis pela colonização e expansão das cidades através do seu trabalho no mercado imobiliário.
Sendo assim é fundamental que as instituições estimulem e reconheçam seus profissionais pelos trabalhos feitos para o desenvolvimento cada vez mais qualificado da profissão dos Corretores de imóveis. Pensando desta forma torna-se importante para que estes profissionais sejam merecedores deste mérito. A primeira pessoa a receber a comenda “Gralha Azul” no estado foi o Dr. João Teodoro da Silva, hoje presidente do COFECI, no dia 27 de agosto de 2004.
A escolha do homenageado Para o presidente do CRECI-PR, Alfredo Canezin, a escolha do homenageado é mais que oportuna por ter na pessoa do Sr. Jurandyr um exemplo a ser seguido. “É um profissional que há mais de 35 anos atua no mercado imobiliário de maneira correta, honesta e transparente tanto com os corretores como com a sociedade. Foi o fundador do SINCIL em 1989 e o seu trabalho tornou-se referência para todos os setores do mercado imobiliário”, destacou Canezin.
Alfredo CAnezin, presidente do Creci-PR
O atual presidente do SINCIL, Marcos Mincachi Moura, lembra que a Comenda só é dada a pessoas que realmente merecem receber. “O Jurandyr é um merecedor desta honraria porque é um profissional exemplar e especial. A escolha não poderia ter sido melhor”, ressaltou o presidente do SINCIL.
Marcos Mincachi Moura
O presidente eleito do SINCIL, Marco Antonio Bacarin que assumirá o Sindicato no triênio 2008/2010, parabenizou o Conselho dos Corretores de Imóveis do Paraná pela feliz escolha do homenageado. Segundo Bacarin a homenagem é justa para quem sempre trabalhou para o crescimento e fortalecimento da profissão dos Corretores de Imóveis.
O Homenageado
Jurandyr Luciano dos Santos homenageado com a Comenda Gralha Azul
Jurandyr Luciano dos Santos é o agraciado com a Comenda “Gralha Azul”. Corretor de imóveis há mais de 35 anos foi o fundador do SINCIL em 1989. Segundo ele, havia a necessidade na época de criar e organizar a profissão na região de Londrina. “Tudo era muito difícil eu e mais cinco corretores resolvemos organizar um pouco as coisas”, lembra Jurandyr, bem humorado. “Então conseguimos criar o SINCIL e as coisas foram melhorando. Integramos e fortalecemos a profissão com muito trabalho, a sociedade percebeu que éramos organizados e a conseqüência foi o reconhecimento e prestígio da profissão de Corretor de Imóveis e do Sindicato que hoje é referência”, complementou com orgulho.
Posse da nova diretoria do SINCIL Após a entrega da Comenda “Gralha Azul” haverá a posse da nova diretoria do SINCIL. Marcos Mincachi Moura que esteve à frente do Sindicato, como presidente entre julho de 2004 a dezembro de 2007, dará posse à nova diretoria cujo presidente será o Sr. Marco Antonio Bacarin.
Para Moura o período em que esteve presidindo o SINCIL foi uma escola com grande aprendizado. Os parceiros, profissionais do setor e a comunidade foram motivo de destaque para ele na expansão do sindicato.
Marco Antonio Bacarin novo presidente do SINCIL
Para o presidente que vai tomar posse em princípio são dois os objetivos imediatos para implantar no sindicato. O primeiro é dar amparo jurídico ao Corretor dentro do sindicato com um departamento e assessoria jurídica, orientando e defendendo o profissional quando necessário. O segundo é aperfeiçoar o patrimônio intelectual do profissional, oferecendo cursos, seminários e palestras dentro do sindicato. Desta forma a qualificação do Corretor de Imóveis será constante e isso é uma necessidade nos dias atuais.
Evento O evento vai acontecer na Casa da Amizade/Rotary Club no dia 7 de dezembro de 2007 às 19h30. Após será servido um jantar para os presentes. Mais informações pelo telefone (43) 3321-1123, falar com Suely.
Tendo em vista as festividades de Natal e Ano Novo, o CRECI/PR, encerrará suas atividades em 20 de dezembro de 2007 às 18hs, retornando em 02 de janeiro de 2008 às 12hs, dia em que excepcionalmente o expediente será direto até as 18hs.
(Publicada no D.O.U. de 29/11/07, Seção 1, págs. 191/192)
Estabelece nova regulamentação para o funcionamento do Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, assim como para elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei n.º 6530/78 que atribui ao Corretor de Imóveis, entre outras, a competência para opinar sobre comercialização imobiliária;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que impede o fornecimento de serviços em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, na sua inexistência, com as diretrizes das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
CONSIDERANDO a normatização, pela ABNT, dos procedimentos gerais na avaliação de bens, através da norma NBR 14653-1, e das avaliações de imóveis urbanos e rurais através das normas NBR 14653-2 e NBR 14653-3, respectivamente;
CONSIDERANDO que as grades curriculares dos cursos de avaliação de imóveis e superiores em gestão imobiliária incluem disciplinas em que são ministrados os conhecimentos necessários à elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica;
CONSIDERANDO a decisão unânime adotada pelo E. Plenário na Sessão Plenária realizada no dia 22 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Do cadastro nacional de avaliadores imobiliários
Art. 1º - O Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI, cuja organização e manutenção estão a cargo do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, a quem cabe também expedir Certificados de Registro de Avaliador Imobiliário para os Corretores de Imóveis nele inscritos, será compartilhado com os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis-Creci´s.
Parágrafo Único - A inscrição do Corretor de Imóveis no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários é opcional, nada obstando ao corretor de imóveis nele não inscrito opinar quanto à comercialização imobiliária nos termos do artigo 3º, in fine, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
Art. 2º - Poderá inscrever-se no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários o Corretor de Imóveis que seja, cumulativa ou alternativamente:
I) possuidor de diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente; II) possuidor de certificado de conclusão de curso de avaliação imobiliária.
§ 1º - Somente serão aceitos, para fins de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, os certificados de cursos reconhecidos pelo Conselho Federal.
§ 2º - Para inscrição no CNAI, o Conselho Federal poderá exigir aprovação prévia em prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis.
Art. 3º - Os inscritos ou pretendentes à inscrição no CNAI recolherão, em conta corrente bancária do Conselho Federal, taxa em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor-base da anuidade da pessoa física no exercício, para cada um dos serviços abaixo relacionados:
I - inscrição para prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis; II - registro ou renovação de registro no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários.
Parágrafo Único - A taxa a que se refere o item I deste artigo não será cobrada cumulativamente com a taxa de registro no Cadastro Nacional de Avaliadores.
Do parecer técnico de avaliação mercadológica
Art. 4º - Entende-se por Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM - o documento elaborado por Corretor de Imóveis no qual é apresentada, com base em critérios técnicos, análise de mercado com vistas à determinação do valor de comercialização de um imóvel, judicial ou extra-judicialmente.
Art. 5º - O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, para determinação do valor de mercado, deve conter os seguintes requisitos mínimos:
I) identificação do solicitante; II) objetivo do parecer técnico; III) identificação e caracterização do imóvel; IV) indicação da metodologia utilizada; V) valor resultante e sua data de referência; VI) identificação, breve currículo e assinatura do Corretor de Imóveis Avaliador.
§ 1º - São requisitos para caracterização do imóvel a identificação de seu proprietário, o número da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis e o endereço completo ou a descrição detalhada de sua localização.
§ 2º - A descrição do imóvel deve conter, no mínimo: I) medidas perimétricas, medida de superfície (área), localização e confrontações; II) descrição individualizada dos acessórios e benfeitorias, se houver; III) contextualização do imóvel na vizinhança e infra-estrutura disponível; IV) aproveitamento econômico do imóvel; V) data da vistoria.
§ 3º - Ao Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica recomenda-se estarem anexados: I) mapa de localização; II) certidão atualizada da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis; III) relatório fotográfico.
Da competência para elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica
Art. 6º - A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é permitida a todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Parágrafo Único - A pessoa jurídica regularmente inscrita em Conselho Regional de Corretores de Imóveis pode patrocinar a elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, chancelado por corretor de imóveis, pessoa física, nos termos deste artigo.
Do certificado de registro de avaliador
Art. 7º - A todo Corretor de Imóveis registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários será expedido Certificado de Registro contendo: I) nome por extenso do Corretor de Imóveis; II) menção ao Conselho Regional em que está inscrito, número e data de inscrição; III) tipo de habilitação profissional para inscrição no Conselho Regional; IV) órgão expedidor do título de conclusão do curso de avaliação imobiliária, se houver; V) data limite de validade do Certificado de Registro; VI) data de expedição do Certificado de Registro e assinaturas do profissional, do Presidente e do Diretor Secretário do Conselho Federal.
§ 1º - O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário tem validade de 03 (três) anos, contados de sua emissão.
§ 2º - A renovação do registro poderá depender de aprovação em nova prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis.
§ 3º - O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário poderá ser substituído ou complementado, a critério do Conselho Federal, com a mesma validade, pelo Cartão de Identidade de Avaliador Imobiliário.
Do Selo Certificador
Art. 8º - Todo Corretor de Imóveis inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários tem direito à utilização do selo certificador, fornecido pelo Conselho Regional da jurisdição, para afixação em cada Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de sua emissão.
Parágrafo Único - O selo certificador terá numeração individual e seqüenciada, com mecanismo que permita autenticação e certificação de código de segurança.
Art. 9º - O Conselho Regional de Corretores de Imóveis poderá cobrar, para o fornecimento do selo certificador, taxa não excedente a 10% (dez) por cento do valor da anuidade-base do exercício.
Art. 10 - O fornecimento do selo certificador, em três vias, condiciona-se ao preenchimento, pelo Corretor de Imóveis Avaliador, de Declaração de Avaliação Mercadológica, em documento eletrônico ou de papel, fornecido sem ônus pelo Conselho Regional. § 1º - O Conselho Regional arquivará uma via da Declaração de Avaliação Mercadológica, juntamente com uma via do correspondente Selo Certificador.
§ 2º - O Selo Certificador fica vinculado à Declaração de Avaliação Mercadológica, vedada a utilização de qualquer outro para o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica correspondente.
§ 3º - O Selo Certificador poderá ser emitido eletronicamente.
Art. 11 - É responsabilidade do Corretor de imóveis Avaliador inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários:
I) requerer junto ao Conselho Regional a expedição do selo certificador; II) fixar o Selo Certificador nas respectivas vias do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.
Do Arquivamento para fins de fiscalização
Art. 12 - O Corretor de Imóveis Avaliador deverá manter em arquivo, por 05 (cinco) anos, cópias do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, da Declaração de Avaliação Mercadológica e do vinculado Selo Certificador, os quais deverão ser apresentados, se e quando solicitados pelo Conselho Regional, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Disposições Finais
Art. 13 - O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis regrará, através de Ato Normativo de observância obrigatória: I) a forma de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários; II) a instituição de prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis; III) a instituição de modelos dos documentos e do Selo Certificador previstos nesta Resolução; IV) a instituição de modelo básico de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.
Art. 14 - O Corretor de Imóveis inscrito no CNAI submete-se, espontaneamente, aos regramentos estabelecidos nesta Resolução, sendo que a transgressão a quaisquer de seus dispositivos, assim como a constatação de comportamento antiético que comprometa a dignidade da instituição Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, serão considerados infração ética de natureza grave, nos termos definidos pela Resolução-Cofeci nº 326/92 (Código de Ética Profissional).
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
As operações para o financiamento habitacional residencial continuam isentas de IOF.
Caso uma pessoa física faça um empréstimo para a compra de um imóvel comercial, haverá a cobrança de IOF de 3% ao ano mais 0,38% sobre o valor da operação.
Para as pessoas jurídicas, a alíquota é de 1,5% sobre o prazo mais o 0,38% sobre o valor da operação.