Quem sonha em construir casa própria em loteamento fechado deve acautelar-se na hora de adquirir o terreno, para não ser iludido pela metragem total da área ou pela dimensão das casas na maquete do empreendimento. Seu sonho poderá virar pesadelo.
Aconteceu com cliente do TeleCondo, numa cidade do país. Ao receber o imóvel prometido, verificou que a medida real não conferia com a estipulada no contrato e o potencial construtivo de área térrea no lote era 37,5% menor do que o anunciado, o que comprometia qualquer idéia de planta decente para a residência.
Tratando-se de venda de área certa, determinada (ad mensuram), a solução dada pelo Código Civil (art. 500) é conferir ao comprador o “direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço”. Isto se a diferença for superior a 5% (§ 1º). Num condomínio fechado, onde a área excedente aos lotes vendidos constitui coisa comum, o rearranjo das frações implica alteração da propriedade das demais unidades e dificilmente será possível ampliar a metragem faltante.